Conheça a legislação que regulamenta o queijo de leite cru no país
Leis Federais
Decreto nº 7.216 – O presidente Lula assina em 17 de junho de 2010 o decreto altera as regras do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Pela nova regra, União, Estados e Municípios passam a ter valor equivalente na fiscalização de produtos de origem animal, produzidos pela agricultura familiar. Porém, é necessário que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reconheça a entidade que fará a inspeção.
Decreto nº 2.244 – Assinado em 4 de junho de 1997, modifica também artigos do decreto nº 30.691, de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. O texto traz um regulamento técnico caracterizando a especificidade de vários queijos. Revogado.
Decreto nº 1.812 – Assinado em 8 de fevereiro de 1996, altera outros pontos do decreto nº 30.691, de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Para fins de padronização, são estabelecidos novos critérios de classificação ao queijo.
Lei nº 8.171 – De 17 de janeiro de 1991, estabelece as ações e instrumentos da política agrícola.
Decreto nº 1.255 – Assinado em 25 de junho de 1962, altera alguns dispositivos do decreto, nº 30.691, que regulamenta a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Dentre as alterações estão mais algumas restrições ao leite cru e seus derivados. O § 1º, do artigo 600, afirma que só é permitida a fabricação de queijos frescais e moles a partir de leite pasteurizado.
Decreto nº 30.691 – Assinado em 29 de Março de 1952, por Getúlio Vargas, regulamenta no país a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Segundo o decreto, para entrar no mercado os produtos de leite e derivados devem prioritariamente passar por um processo de pasteurização, além de receber o carimbo do Serviço Inspeção Federal (SIF).
De acordo com a nova legislação, as “queijarias” só podem funcionar quando filiadas a entrepostos registrados, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem.
Portarias do Ministério da Agricultura
Portaria nº 146 – De 07 de março de 1996, aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos. Afirma que o leite a ser utilizado na produção de queijos deverá ser higienizado por meio mecânicos e submetidos à pasteurização ou tratamento térmico equivalente. Fica excluído dessa obrigação o leite que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior aos 5º C, durante um tempo não inferior a 60 dias.
Regulamento da inspeção industrial e sanitária de Produtos de origem animal – RIISPOA. De março de 1952, institui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Prevê que queijarias só podem funcionar quando estiverem ligadas a algum entreposto de laticínios.
Leis Estaduais – MG
Lei n° 19.492 – Em 13 de janeiro de 2011, o governador Antônio Anastasia assina a lei que altera a regulamentação do Queijo Minas Artesanal, de 2002. Pela nova lei, para comercializar o queijo de leite cru, o produtor – cadastrado no IMA – deve apresentar um laudo técnico-sanitário da queijaria emitido por um veterinário. E, ainda, assumir a responsabilidade pela qualidade do seu produto.
A nova lei amplia o reconhecimento das regiões produtores do Queijo Minas Artesanal. Com ela, todas as regiões mineiras podem ser consideradas produtoras, desde que seja comprovada em seus municípios a fabricação do produto e os produtores estejam cadastrados no IMA.
A lei afirma ainda, que conforme “a tradição histórica e cultural” da área em que o queijo artesanal foi produzido – como no caso do Serro, Canastra e Salitre -, o produtor receberá uma certificação que diferencia seu produto.
Decreto nº 44.864 – Assinado em 1º de agosto de 2008, altera o regulamento da Lei n. 14.185, de 31 de janeiro de 2002. Afirma que os queijos de leite cru só poderão ser embalados após passar por período de maturação necessário à obtenção da umidade expressa em base úmida (máxima de 45,9%). Para a comercialização do queijo será exigido o cadastramento do rótulo do IMA.
Lei n° 14.185 – É assinada em 31 janeiro de 2002, a lei que regulamenta a produção do Queijo Minas Artesanal no Estado. Para obter o certificado, que permite comercializar o queijo de leite cru dentro do Estado, proprietário e a propriedade devem estar cadastrados no IMA, que fiscalizará as condições de produção. Uma série de complicadas e onerosas condições são exigidas pela lei.
É importante ressaltar que a lei abrange apenas queijos de leite cru produzidos em micro regiões tradicionais. Entenda-se por micro regiões tradicionais, segundo a lei, as áreas onde existam “uma tradição histórica e cultural na produção de queijos”. A identificação dessas áreas demanda estudos da EMATER/MG ou da EPAMIG
Lei nº 10.594 – De 07 de janeiro 1992, cria o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Este tem por finalidade – dentre outras coisas- , planejar, executar e fiscalizar programas de saúde e defesa sanitária animal. Também compete ao Instituto exercer a inspeção a de produtos de origem animal.
Portarias do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)
Portaria nº 874 – Assinada em 2 de outubro de 2007, reconhece a microrregião do Alto Paranaíba como produtora do queijo minas artesanal, a lei 19.492/2011 revoga este decreto vez que pela redação da nova lei citada, fica ampliado o reconhecimento das regiões produtoras do Queijo Minas Artesanal. Com ela, todas as regiões mineiras podem ser consideradas produtoras, desde que seja comprovada em seus municípios a fabricação do produto conforme a lei.
Portaria nº 818 – De 12 de dezembro de 2006, impõe um regulamento técnico para produção do queijo minas artesanal e estabelece punições para aqueles que descumpri-las.
Portaria nº 523 – Assinada em 3 de julho de 2002, institui condições higiênico-sanitárias e algumas práticas para a manipulação e fabricação do queijo minas artesanal.
Portaria nº 518 – De 14 junho de 2002, estabelece os requisitos básicos – instalações, materiais e equipamentos – para a fabricação do queijo minas artesanal.
Portaria nº 517 – Também de 14 junho de 2002, estabelece normas sanitárias para rebanhos fornecedores de leite para produção de queijo minas artesanal. Dentre as normas estão a identificação do rebanho, obrigatoriedade de vacinação e exames de brucelose e tuberculose no gado.