Lei 20.549 já está em vigor e, mais do que valorizar produtores do interior mineiro, cria condições para expansão
pelo site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Já está em vigor a Lei 20.549, de 2012, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais. A nova legislação se originou do Projeto de Lei (PL) 1.702/11, de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC), aprovado em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 14/12/12 e sancionada pelo governador quatro dias depois.
A lei, que resultou de amplo processo de pesquisa, consulta e negociações com os produtores e órgãos de fiscalização sanitária (que durou vários meses), representa uma evolução de uma lei promulgada dez anos antes, em 2002, mantendo o pioneirismo de Minas Gerais no assunto. Na prática, o alcance da legislação foi ampliado para outros tipos de queijo artesanal, como o meia-cura, o cabacinha e o artesanal, e não somente para o queijo minas.
O ponto de partida é a definição como queijo artesanal daquele produzido com leite integral de vaca, fresco e cru, em propriedade que mantenha atividade de pecuária leiteira. Contudo, a lei abre espaço para que o Governo do Estado possa, no futuro, reconhecer também como artesanais outros tipos de queijo que podem ou não ser produzidos com leite de vaca. A lei também prevê que sejam documentados os processos de produção dos queijos artesanais para garantir a proteção deste que é um dos maiores patrimônios históricos e culturais de Minas Gerais.
Mas o objetivo principal da lei, mais do que a simples valorização dos produtores, é criar regras para a expansão do negócio, inclusive com a instituição de políticas públicas, sem se descuidar dos cuidados sanitários envolvidos na produção dos queijos artesanais. Há agora a possibilidade de indenização para os produtores cujos animais tenham que ser sacrificados, sendo que uma verba de R$ 900 mil já foi incluída pela ALMG no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para essa e outras iniciativas que sejam necessárias ao longo de 2013.
O texto da lei especifica, por exemplo, as condições necessárias e as fases para a produção dos vários tipos de queijos artesanais visando a assegurar sua qualidade e inocuidade. Também são fixadas normas para a construção e funcionamento de queijarias, incluindo o local onde o produto é fabricado. A legislação se preocupa inclusive com a boa procedência dos insumos, como a água, por exemplo. A figura do queijeiro, o negociante de queijos, também aparece pela primeira vez e agora terá regras para trabalhar.
Queijarias compartilhadas – Uma das maiores novidades da Lei 20.549, de 2012, é a possibilidade do compartilhamento das queijarias, abrindo espaço para a exploração da atividade, de forma legalizada, por assentamentos familiares ou agrupamento de produtores, cujos pormenores, assim como outros aspectos da legislação, devem ser fixados brevemente em regulamento pelos órgãos competentes.
A concessão de autorização para a comercialização do queijo artesanal também foi descentralizada, por meio dos chamados Serviços de Inspeção Municipal (SIM), auditados pelo Estado, e pode ser requerida tanto individualmente quanto por associação ou cooperativa.
Trata-se ainda de uma lei que abre espaço para a participação democrática dos produtores em decisões futuras, com a previsão, por exemplo, de que estudos técnico-sanitários realizados em queijarias do Estado sejam apreciados em câmara específica do Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepa). O Cepa, por sua vez, encaminhará ao órgão de controle sanitário estadual proposta de regulamentação visando a garantir, entre outros objetivos, as boas práticas de fabricação e higiene operacional.
Cadastramento – E com o objetivo de estimular o cadastro dos produtores no órgão de controle sanitário do Estado para obtenção de registro ou título de relacionamento, criou-se a figura do termo de compromisso. Isso significa que o produtor ficará autorizado a comercializar seus queijos durante um determinado período, que poderá inclusive ser ampliado conforme metas sejam cumpridas, até que consiga a habilitação sanitária definitiva – isso desde que não represente risco iminente para a saúde pública.
Estima-se que existam aproximadamente 30 mil produtores de queijos artesanais em Minas Gerais, dos quais apenas cerca de 300 são cadastrados no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), conforme já estabelecia a lei anterior. A maior parte da produção mineira é do chamado queijo meia-cura, que por ser mais úmido tem maior potencial de contaminação e por isso mesmo mereceu atenção especial da nova lei, como a exigência de refrigeração imediata após ser embalado individualmente, procedimentos na venda ao consumidor e o transporte.
Outro avanço da lei é abrir a possibilidade de que o IMA credencie associação ou cooperativa para atuar, em caráter auxiliar, na verificação de conformidade da produção dos queijos artesanais. Isso poderá ser feito após a aprovação de um protocolo de produção em uma área geográfica delimitada, o que é o primeiro passo para, no futuro, valorizar o produto até mesmo com a instituição de uma denominação de origem, a exemplo do que é feito com os vinhos ao redor do mundo.